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Normas para
avaliação e certificação dos formandos |
(...) Artigo 17.º Direitos dos formandos O docente, enquanto formando, tem o direito de: a) Escolher as ações de formação mais adequadas ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do cumprimento de programas ou prioridades definidos pela escola a que pertence ou pelos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência; b) Apresentar propostas para elaboração do plano de formação do CFAE a que pertence; c) Frequentar gratuitamente as ações de formação obrigatória para efeitos da sua avaliação do desempenho docente e progressão na carreira docente; d) Cooperar com a escola e com os outros formandos no desenvolvimento de projetos de melhoria das práticas pedagógicas; e) Obter um certificado de conclusão da formação realizada. Artigo 18.º Deveres dos formandos Sem prejuízo no disposto no ECD, o docente, enquanto formando, tem o dever de: a) Cumprir as suas obrigações legais em matéria de formação contínua de docentes; b) Participar de forma empenhada nas ações de formação contínua consideradas prioritárias para a concretização do projeto educativo da escola e para o desenvolvimento do sistema educativo; c) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes; d) Cooperar com a escola e com os outros formandos no desenvolvimento de projetos de melhoria das práticas pedagógicas; e) Obter um certificado de conclusão da formação realizada. |
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(...) Artigo 4.º Avaliação dos formandos 1 - A avaliação dos formandos orienta-se por princípios de rigor e transparência, sendo obrigatório no início de uma ação de formação a divulgação aos formandos dos instrumentos, processos e critérios utilizados. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ações de formação contínua são avaliadas com recurso a instrumentos e procedimentos de avaliação diversificados de modo a garantir rigor e justiça na avaliação. 3 - A proposta de avaliação individual de cada formando é da responsabilidade do formador ou formadores que orientam as ações de formação e é efetuada em formulário próprio, tendo por base os processos e critérios definidos no formulário de acreditação da ação. 4 - Na modalidade de estágio a avaliação dos formandos pressupõe o acompanhamento por um formador que elabora a proposta de avaliação em relatório próprio. 5 - A avaliação a atribuir aos formandos é expressa numa classificação quantitativa na escala de 1 a 10 valores. 6 - A escala de avaliação prevista no número anterior tem como referente as seguintes menções: Excelente — de 9 a 10 valores; Muito Bom — de 8 a 8,9 valores; Bom — de 6,5 a 7,9 valores; Regular — de 5 a 6,4 valores; Insuficiente — de 1 a 4,9 valores. 7 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora mediante proposta escrita e fundamentada do formador. 8 - Do resultado da avaliação realizada nos termos do número anterior cabe recurso no prazo máximo de 10 dias úteis após a divulgação dos resultados, para o órgão científico e pedagógico da entidade formadora. 9 - A decisão do recurso é notificada no prazo máximo de 20 dias úteis, após o prazo referido no número anterior. |
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Regulamento Interno: |
(...) Artigo 15º Avaliação dos formandos 1. A avaliação dos formandos nas ações de formação do CFAE maiatrofa deve orientar-se por princípios de rigor e transparência e ter uma função formativa sem preocupações na seriação dos formandos. 2. Os formadores devem envolver os formandos no processo de avaliação, promovendo a autoavaliação e a avaliação entre pares. 3. A proposta de avaliação individual de cada formando é da responsabilidade do formador e é efetuada no seu relatório, tendo por base os processos e critérios definidos no programa acreditado. 4. Os formandos podem interpor recurso da sua classificação em documento dirigido ao diretor do CFAE maiatrofa, num prazo de dez dias úteis a contar da data de publicação dos resultados. Cabe ao conselho de diretores da comissão pedagógica a decisão sobre esses recursos. Artigo 16º Assiduidade 1. Os formandos são obrigados a uma assiduidade de pelo menos dois terços do total das horas presenciais da ação de formação. Para este cálculo usa-se a unidade de 30 minutos, meia-hora, arredondando ao inteiro mais próximo. Assim, numa ação de 25 horas presenciais, o número de horas mínimo para obter a certificação será de 16 horas e 30 minutos. 2. No caso das sessões de formação terem a duração de um número horas não inteiro, as faltas serão contabilizadas em frações de meia-hora. 3. O programa das ações poderá prever sessões de presença obrigatória. 4. As faltas de presença não podem ser relevadas qualquer que seja o motivo. 5. A assiduidade é um dos critérios para a classificação final dos formandos e o cálculo da penalização pelas faltas é feito atendendo às seguintes diretivas: a) a um terço de horas de faltas do total da ação, o máximo permitido para obter certificação, corresponde uma penalização de 2 valores no caso de um curso de formação e 1 valor no caso das oficinas/círculos/projetos; b) as penalizações a atribuir por faltas são calculadas por proporcionalidade tendo em conta os máximos referidos na alínea anterior e fazendo os arredondamentos à primeira casa decimal. 6. Os formandos podem requerer ao diretor do CFAE maiatrofa que não lhes seja aplicada a penalização na sua classificação por faltas que sejam consideradas justificadas pela lei geral de faltas ao trabalho do setor público. Para tal, o formando deve apresentar os justificativos juntamente com o requerimento, até 5 dias úteis após a data da falta. Artigo 17º Qualidade da participação nas sessões presenciais 1. A qualidade da participação nos cursos de formação realizados no CFAE maiatrofa é classificada com um máximo de 4 valores e nas oficinas/círculos/projetos será de 3 valores. Para avaliar este item os formadores devem ter em conta factores como: a) pontualidade; b) rigor, pertinência e clareza das intervenções; c) realização de tarefas propostas durante as sessões presenciais. Artigo 18º Relatório individual de reflexão crítica 1. O relatório individual de reflexão crítica é classificado com um máximo de 4 valores no caso dos cursos de formação e de 6 valores no caso das oficinas/círculos/projetos. 2. O relatório individual de reflexão crítica tem de: a) cumprir as diretrizes estabelecidas pelos formadores no que respeita à abordagem, dimensões e prazos de entrega; b) constituir uma memória descritiva do trabalho presencial e autónomo realizado; c) ser acompanhado das evidências do trabalho autónomo no caso das oficinas/círculos/projetos; d) perspetivar o impacte da ação de formação na sua prática profissional e na dinâmica da instituição onde o formado exerce. 3. A entrega de um relatório de reflexão individual é condição sine qua non para a aprovação numa ação de formação. Artigo 19º Não aprovação 1. A não aprovação de um formando numa ação de formação pode resultar de: a) um número de horas de faltas superior ao estabelecido no artigo 16º; b) não comparência numa sessão indicada como obrigatória; c) não entrega do relatório de reflexão crítica; d) uma classificação final inferior a 5 valores; e) desistência expressa. 2. Nos casos de a) a d) referidos no ponto 1, o registo na pauta final, no lugar da menção qualitativa, será mencionado “não certificado” e no caso e) será mencionado “desistente”. Artigo 20º Certificados de formação 1. Uma vez reunida toda a documentação necessária à aprovação das propostas de classificação, esta é disponibilizada aos membros do conselho de diretores do CFAE maiatrofa na plataforma eletrónica usada para a partilha de documentos. Se no prazo de uma semana nenhum diretor levantar objeções à aprovação do processo, este será considerado ratificado e os respetivos certificados serão emitidos. 2. Os certificados das ações de formação serão emitidos em documento pdf assinado digitalmente pelo diretor do CFAE maiatrofa. 3. O documento digital que constitui o certificado será enviado por correio eletrónico para o endereço de e-mail fornecido pelo formando ao CFAE maiatrofa e para o agrupamento de escolas a que está adstrito o formando. |